STJ — 867190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664e85968e31fa06380462128e5db25140332333b88be27714c38265ca1d8198
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal
de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da
Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega
ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva,
ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação
da culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão
preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão
domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há
excesso de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312
do CPP, uma vez comprovados o "fumus comissi delicti" e o "periculum
libertatis", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo, munições e
balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente,
reincidente em crimes de tráfico de drogas.
4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o
local onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de
drogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência
da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
XI, da CF).
5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade
e o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A
demora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o
reconhecimento de constrangimento ilegal.
6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRACK) E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal
de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da
Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega
ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva,
ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação
da culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão
preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão
domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há
excesso de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312
do CPP, uma vez comprovados o "fumus comissi delicti" e o "periculum
libertatis", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo, munições e
balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente,
reincidente em crimes de tráfico de drogas.
4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o
local onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de
drogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência
da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
XI, da CF).
5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade
e o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A
demora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o
reconhecimento de constrangimento ilegal.
6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.