STJ — 878644

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f8ad753018f27707e6c1df667643bf0b317a8985e913d3d01aa7010a9102b9b

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de José Carlos Bardelli Alves, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após a apreensão de 12 pedras de crack (13,1g), 17 porções de maconha (38,8g), 25 pinos de cocaína (24,8g), além de apetrechos típicos do tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, com a consequente redução da pena; (ii) definir o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso e os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que exige, entre outros, a primariedade, bons antecedentes e a ausência de dedicação à atividade criminosa. 4. As instâncias ordinárias justificam a não concessão da causa de diminuição com base em mensagens encontradas no celular do paciente, que indicam sua habitualidade no tráfico de drogas, além da apreensão de apetrechos utilizados para a traficância, afastando, assim, a caracterização de um tráfico isolado ou ocasional. 5. Em casos como o presente, em que a prova dos autos demonstra envolvimento reiterado com o tráfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de não aplicar o redutor do tráfico privilegiado. 6. Apesar de mantida a pena superior a 4 anos de reclusão, o paciente é primário e de bons antecedentes, o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.