STJ — 882588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67a44cb8948b7585ca1b9c7e98e7fcff0a5cf0cc1e63606e0182e2e66271b90
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (348 kg de
maconha), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (carabina
Colt e 200 munições) e receptação de veículo furtado. A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão
domiciliar, alegando ausência de fundamentos suficientes para a
manutenção da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas é possível no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313 do CPP,
pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
configurando o fumus comissi delicti.
4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta
dos delitos, incluindo a expressiva quantidade de drogas, o porte de
arma de fogo de uso restrito e a utilização de veículo furtado, o
que demonstra risco à ordem pública.
5. A gravidade in concreto dos crimes, aliada à possibilidade de
vínculo com organização criminosa, justifica a necessidade de prisão
preventiva para evitar reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas,
dado o risco à ordem pública e a dificuldade de fiscalização,
considerando o fato de o paciente ser de outro estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO
DE VEÍCULO FURTADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (348 KG
DE MACONHA). PACIENTE TRASPORTAVA UMA CARABINA "COLT" E 200 MUNIÇÕES
CALIBRE .223. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (348 kg de
maconha), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (carabina
Colt e 200 munições) e receptação de veículo furtado. A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão
domiciliar, alegando ausência de fundamentos suficientes para a
manutenção da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas é possível no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313 do CPP,
pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
configurando o fumus comissi delicti.
4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta
dos delitos, incluindo a expressiva quantidade de drogas, o porte de
arma de fogo de uso restrito e a utilização de veículo furtado, o
que demonstra risco à ordem pública.
5. A gravidade in concreto dos crimes, aliada à possibilidade de
vínculo com organização criminosa, justifica a necessidade de prisão
preventiva para evitar reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas,
dado o risco à ordem pública e a dificuldade de fiscalização,
considerando o fato de o paciente ser de outro estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.