STJ — 882588

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67a44cb8948b7585ca1b9c7e98e7fcff0a5cf0cc1e63606e0182e2e66271b90

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (348 kg de maconha), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (carabina Colt e 200 munições) e receptação de veículo furtado. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentos suficientes para a manutenção da medida extrema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313 do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti. 4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta dos delitos, incluindo a expressiva quantidade de drogas, o porte de arma de fogo de uso restrito e a utilização de veículo furtado, o que demonstra risco à ordem pública. 5. A gravidade in concreto dos crimes, aliada à possibilidade de vínculo com organização criminosa, justifica a necessidade de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, dado o risco à ordem pública e a dificuldade de fiscalização, considerando o fato de o paciente ser de outro estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (348 KG DE MACONHA). PACIENTE TRASPORTAVA UMA CARABINA "COLT" E 200 MUNIÇÕES CALIBRE .223. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (348 kg de maconha), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (carabina Colt e 200 munições) e receptação de veículo furtado. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentos suficientes para a manutenção da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313 do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti. 4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta dos delitos, incluindo a expressiva quantidade de drogas, o porte de arma de fogo de uso restrito e a utilização de veículo furtado, o que demonstra risco à ordem pública. 5. A gravidade in concreto dos crimes, aliada à possibilidade de vínculo com organização criminosa, justifica a necessidade de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, dado o risco à ordem pública e a dificuldade de fiscalização, considerando o fato de o paciente ser de outro estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.