STJ — 911537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2631f182214b06de29f6c513a018b8ad57f30a1a5a604f4b1d9af735f7a0ae4f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima
Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40,
inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria
da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de
entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena
mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na
dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em
razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar
se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para
justificar a pena-base aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da
pena-base.
4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena
com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de
entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que
estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores.
5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento
proporcional às circunstâncias concretas do caso.
6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com
os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade
expressiva de drogas.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº
11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima
Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40,
inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria
da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de
entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena
mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na
dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em
razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar
se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para
justificar a pena-base aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da
pena-base.
4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena
com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de
entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que
estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores.
5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento
proporcional às circunstâncias concretas do caso.
6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com
os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade
expressiva de drogas.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.