STJ — 923694

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e397cac7df85523af27b5c3cda3b060070a5ff3010a46327294daa47695cd766

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELA QUANTIDADE DE DROGAS E CONJECTURAS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN STEVEN DAVILA MONSALVE, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especialmente pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizando-o como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que se configure como substitutivo de revisão criminal, conforme precedentes da Corte. Não obstante, cumpre verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 645, § 2º, do CPP. O redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) pode ser aplicado ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as circunstâncias mencionadas no acórdão estadual, como a quantidade de drogas apreendidas e a suposta ligação com organização criminosa, consideradas meras conjecturais, são insuficientes para afastar a aplicação do redutor. A quantidade de droga apreendida já foi considerada na pena-base e, por isso, não pode ser utilizada novamente na terceira fase da dosimetria para negar o redutor, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. IV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.