STJ — 923694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e397cac7df85523af27b5c3cda3b060070a5ff3010a46327294daa47695cd766
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELA QUANTIDADE DE DROGAS E
CONJECTURAS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN STEVEN
DAVILA MONSALVE, condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, apontando
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
especialmente pela não aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em
julgado, utilizando-o como substitutivo de revisão criminal; (ii)
verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do
habeas corpus de ofício, com a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado que se configure como
substitutivo de revisão criminal, conforme precedentes da Corte.
Não obstante, cumpre verificar se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 645, § 2º, do CPP.
O redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06) pode ser aplicado ao réu primário, de bons antecedentes,
que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização
criminosa. No caso, as circunstâncias mencionadas no acórdão
estadual, como a quantidade de drogas apreendidas e a suposta
ligação com organização criminosa, consideradas meras conjecturais,
são insuficientes para afastar a aplicação do redutor.
A quantidade de droga apreendida já foi considerada na pena-base e,
por isso, não pode ser utilizada novamente na terceira fase da
dosimetria para negar o redutor, sob pena de violação ao princípio
do ne bis in idem.
IV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para
redimensionar a pena, fixando-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.