STJ — 2462771

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01bfbd3929792ca20b11566507b8a14fc7b17c444cf263d57f9c178fc3a4d53e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887334
Número de registro na fonte
202303265800
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal.
  2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao entendimento do STF, que considera o acórdão como marco interruptivo, independentemente da data do crime.
  3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2018.
  4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal. 2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao entendimento do STF, que considera o acórdão como marco interruptivo, independentemente da data do crime. 3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2018. 4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.