STJ — 2693645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5fb57d3a5b29d960175e453243cdc8348f9f8d90d045928341d42a3fee2c70

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e prova emprestada, bem como a competência do juízo de origem. A defesa alegou nulidade das interceptações por falta de autorização judicial e incompetência do juízo, além de pleitear absolvição com base em novas provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade das interceptações telefônicas e da prova emprestada, bem como na competência do juízo de origem para julgar o caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento sobre a realização de perícia vocálica e a extensão da autorização judicial para interceptações futuras. III. Razões de decidir4. As interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois precedidas de decisão judicial e com possibilidade de contraditório.
  2. A alegação de incompetência da Justiça comum foi rejeitada, pois a ampliação da competência da Justiça Militar ocorreu após a sentença de mérito.
  3. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente são válidas, desde que assegurado o contraditório. 2. A competência da Justiça Militar não retroage para alcançar sentenças proferidas antes da vigência da Lei n. 13.491/17. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.491/17; CPP, art. 9º, STF, STF, Súmula 282, STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018, STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e prova emprestada, bem como a competência do juízo de origem. A defesa alegou nulidade das interceptações por falta de autorização judicial e incompetência do juízo, além de pleitear absolvição com base em novas provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade das interceptações telefônicas e da prova emprestada, bem como na competência do juízo de origem para julgar o caso. 3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento sobre a realização de perícia vocálica e a extensão da autorização judicial para interceptações futuras. III. Razões de decidir4. As interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois precedidas de decisão judicial e com possibilidade de contraditório. 5. A alegação de incompetência da Justiça comum foi rejeitada, pois a ampliação da competência da Justiça Militar ocorreu após a sentença de mérito. 6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente são válidas, desde que assegurado o contraditório. 2. A competência da Justiça Militar não retroage para alcançar sentenças proferidas antes da vigência da Lei n. 13.491/17. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.491/17; CPP, art. 9º, STF, STF, Súmula 282, STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018, STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.