STJ — 2442321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: effdebafa270c6bb6d6aa4faa664024147011c7b3c5f07e2fe8b9dd1a463d28d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887361
Número de registro na fonte
202302950355
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, referente à condenação por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante preenche os requisitos legais.
  2. O pedido já foi analisado e negado em Habeas Corpus anterior (HC n. 814.430/SC), com trânsito em julgado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em agravo regimental, matéria já decidida em Habeas Corpus anterior, que negou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão no julgamento do Habeas Corpus n. 814.430/SC, tornando prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal.
  3. A reiteração de pedido já decidido em instância superior não é admissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já decidido em Habeas Corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 652.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, referente à condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante preenche os requisitos legais. 3. O pedido já foi analisado e negado em Habeas Corpus anterior (HC n. 814.430/SC), com trânsito em julgado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em agravo regimental, matéria já decidida em Habeas Corpus anterior, que negou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão no julgamento do Habeas Corpus n. 814.430/SC, tornando prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal. 6. A reiteração de pedido já decidido em instância superior não é admissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já decidido em Habeas Corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 652.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.