STJ — 2681272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38080e4c670a19a31029fdec8823473abb4d20c85b9b4c111196e891f72ce80b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO, PENA MÍNIMA E REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alegou violação ao art. 59 do CP, pleiteando a afastamento da circunstância desfavorável das consequências do crime, reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena mínima e modificação do regime prisional.
  2. A decisão agravada manteve a pena-base considerando a prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem do ato, fundamentos considerados idôneos para valorar negativamente as consequências do crime.
  3. A decisão agravada não conheceu do pedido de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do regime prisional com esteio nas Súmulas n. 284/STJ e n. 211/STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias e consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, mesmo sem a prática do delito descrito no art. 218-C do CP.
  4. A defesa questiona a idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base e pleiteia a compensação da confissão e alteração do regime prisional. III. Razões de decidir6. A prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
  5. A decisão agravada não merece reparos, pois os fundamentos são concretos e ultrapassam as elementares do tipo penal.
  6. O precedente invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois trata de circunstância negativa genérica, enquanto o presente caso possui fundamentação concreta.
  7. Os pleitos de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do regime prisional, não devem ser conhecidos por ausência de impugnação específica da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 2. Os fundamentos da decisão agravada exigem impugnação específica conforme súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 218-C; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.728/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.971.040/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/2/2022. AgRg na PET no AREsp n. 2.139.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO, PENA MÍNIMA E REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 59 do CP, pleiteando a afastamento da circunstância desfavorável das consequências do crime, reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena mínima e modificação do regime prisional. 3. A decisão agravada manteve a pena-base considerando a prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem do ato, fundamentos considerados idôneos para valorar negativamente as consequências do crime. 4. A decisão agravada não conheceu do pedido de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do regime prisional com esteio nas Súmulas n. 284/STJ e n. 211/STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias e consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, mesmo sem a prática do delito descrito no art. 218-C do CP. 5. A defesa questiona a idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base e pleiteia a compensação da confissão e alteração do regime prisional. III. Razões de decidir6. A prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 7. A decisão agravada não merece reparos, pois os fundamentos são concretos e ultrapassam as elementares do tipo penal. 8. O precedente invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois trata de circunstância negativa genérica, enquanto o presente caso possui fundamentação concreta. 9. Os pleitos de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do regime prisional, não devem ser conhecidos por ausência de impugnação específica da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 2. Os fundamentos da decisão agravada exigem impugnação específica conforme súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 218-C; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.728/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.971.040/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/2/2022. AgRg na PET no AREsp n. 2.139.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.