Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - A respeito do tema, salientou a corte de origem que o paciente foi pronunciado, no dia 27/02/2024, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. III - Incide, portanto, o óbice da Súmula nº…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa,
cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo.
II - A respeito do tema, salientou a corte de origem que o paciente
foi pronunciado, no dia 27/02/2024, como incurso nas sanções do art.
121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
III - Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte
Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na
instrução". Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.