STJ — 1805888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed26c8bc5e6671080f05f224711c17b60134305cb07d004faad42b090ffd9ac1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro na certidão de publicação" (AgInt no AREsp 1529166/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020), o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PARTE
AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que constitui ônus do
recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio
de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro
na certidão de publicação" (AgInt no AREsp 1529166/AM, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020,
DJe 19/06/2020), o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.