Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS
DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser
apreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a
quo. Precedente.
- No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em
liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com
condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado,
também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual
preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para
que possa recorrer em liberdade. Precedentes.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- Em relação à afirmação de que a presente ação penal n.
0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo
n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém,
conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação
penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus
antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a
manutenção da custódia cautelar.
- No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença
condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no
tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do
movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma
data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do
paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões
foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à
digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024.
- Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11
anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico
flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não
demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da
apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios
relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido
expedida a competente guia de execução provisória.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS
DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser
apreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a
quo. Precedente.
2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em
liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com
condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado,
também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual
preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para
que possa recorrer em liberdade. Precedentes.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n.
0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo
n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém,
conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação
penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus
antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a
manutenção da custódia cautelar.
5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença
condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no
tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do
movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma
data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do
paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões
foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à
digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024.
6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11
anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico
flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não
demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da
apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios
relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido
expedida a competente guia de execução provisória.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.