STJ — 202029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f076b418cf16339e778390c346271fb9f403da213dcfd27ae168e43d3a68d85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887365
Número de registro na fonte
202402831797
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5f076b418cf16339e778390c346271fb9f403da213dcfd27ae168e43d3a68d85
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser apreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a quo. Precedente.
  2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado, também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para que possa recorrer em liberdade. Precedentes.
  3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
  4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n. 0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém, conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.
  5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024.
  6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
  7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser apreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a quo. Precedente. 2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado, também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para que possa recorrer em liberdade. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n. 0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém, conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. 5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024. 6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.