Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO
DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO
RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER
A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido
reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do
CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas
vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses
termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima,
ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em
habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de
características físicas do apenado.
Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da
matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as
pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.
Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas
majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a
incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias
ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por
meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das
vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que
foi apontada para os ofendidos. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO
DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO
RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER
A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido
reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do
CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas
vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses
termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima,
ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em
habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de
características físicas do apenado.
Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da
matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as
pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas
majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a
incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias
ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por
meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das
vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que
foi apontada para os ofendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.