Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE
ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotação pela prática de recente ato infracional análogo ao tráfico
de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva e
está em consonância com o entendimento prevalecente da Terceira
Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.
- Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, como pretendido, seria necessário o
revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE
ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotação pela prática de recente ato infracional análogo ao tráfico
de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva e
está em consonância com o entendimento prevalecente da Terceira
Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.
3. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, como pretendido, seria necessário o
revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.