STJ — 2580149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 572bf6e84ce69c9e84c562b010573c47634a2be3be4442db637af9e087b71676

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887407
Número de registro na fonte
202400694919
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em Exame

Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em Discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática.. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por 'orientação do Tribunal' a diretriz ditada pela Corte Especial ou, ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449). 4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática.. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por 'orientação do Tribunal' a diretriz ditada pela Corte Especial ou, ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449). 4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.