STJ — 2580149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 572bf6e84ce69c9e84c562b010573c47634a2be3be4442db637af9e087b71676
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887407
- Número de registro na fonte
- 202400694919
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela
Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio
da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de Decidir:
1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são
atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição,
monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente
agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp
2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ,
porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática..
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo
ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por
'orientação do Tribunal' a diretriz ditada pela Corte Especial ou,
ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a
competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e
que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que
seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449).
4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de
efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ
5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se
demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo
Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu, no caso.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela
Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio
da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de Decidir:
1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são
atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição,
monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente
agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp
2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ,
porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática..
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo
ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por
'orientação do Tribunal' a diretriz ditada pela Corte Especial ou,
ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a
competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e
que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que
seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449).
4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de
efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ
5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se
demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo
Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu, no caso.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.