STJ — 1810186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00fd4133eeba93833128dc7e512b9358d1bfd4e46995fad2ac1421fd1ff0674c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das questões suscitadas pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que a análise requerida não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) determinar se a exasperação da pena e a fixação do regime inicial semiaberto foram desproporcionais, considerando a reincidência específica do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o seu provimento exige o reexame de fatos e provas, o que é o caso nos autos, pois a análise das alegações da defesa demandaria a revisão do conjunto fático-probatório. 4. A exasperação da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram respaldo na maior culpabilidade do recorrente, que, na qualidade de agente penitenciário, cometeu os crimes no interior de uma repartição pública, além de ser reincidente, justificando-se o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das questões suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que a análise requerida não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) determinar se a exasperação da pena e a fixação do regime inicial semiaberto foram desproporcionais, considerando a reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o seu provimento exige o reexame de fatos e provas, o que é o caso nos autos, pois a análise das alegações da defesa demandaria a revisão do conjunto fático-probatório. 4. A exasperação da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram respaldo na maior culpabilidade do recorrente, que, na qualidade de agente penitenciário, cometeu os crimes no interior de uma repartição pública, além de ser reincidente, justificando-se o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.