STJ — 2613339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a39c364c74bb595d214c6537fe0195ea404068ed3274b0875a1f462704ec1e39

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em Exame

Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em Discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se as instâncias ordinárias deram correta interpretação ao art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41. III. Razões de Decidir: 1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 2. O Tribunal de origem, embora tenha confirmado a sentença e feito menção ao sursis, não adentrou no aspecto relativo à aplicação, ou não, do artigo 11 do Decreto-Lei 3.688/1941 para o estabelecimento do prazo do sursis, como pleiteia o recorrente. De fato, a questão não foi sequer alegada na apelação, conforme depreende-se do acórdão do embargos de declaração: "a insurgência deveria ser rebatida no decorrer do recurso de apelação e não em sede de embargos de declaração, posto não ser o meio para este fim" (e-STJ fl. 175). 3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Precedentes. 4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se as instâncias ordinárias deram correta interpretação ao art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41. III. Razões de Decidir: 1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 2. O Tribunal de origem, embora tenha confirmado a sentença e feito menção ao sursis, não adentrou no aspecto relativo à aplicação, ou não, do artigo 11 do Decreto-Lei 3.688/1941 para o estabelecimento do prazo do sursis, como pleiteia o recorrente. De fato, a questão não foi sequer alegada na apelação, conforme depreende-se do acórdão do embargos de declaração: "a insurgência deveria ser rebatida no decorrer do recurso de apelação e não em sede de embargos de declaração, posto não ser o meio para este fim" (e-STJ fl. 175). 3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Precedentes. 4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.