STJ — 2613339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a39c364c74bb595d214c6537fe0195ea404068ed3274b0875a1f462704ec1e39
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta
Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se as instâncias ordinárias
deram correta interpretação ao art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41.
III. Razões de Decidir:
1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza
quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada
questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp
1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
2. O Tribunal de origem, embora tenha confirmado a sentença e feito
menção ao sursis, não adentrou no aspecto relativo à aplicação, ou
não, do artigo 11 do Decreto-Lei 3.688/1941 para o estabelecimento
do prazo do sursis, como pleiteia o recorrente. De fato, a questão
não foi sequer alegada na apelação, conforme depreende-se do acórdão
do embargos de declaração: "a insurgência deveria ser rebatida no
decorrer do recurso de apelação e não em sede de embargos de
declaração, posto não ser o meio para este fim" (e-STJ fl. 175).
3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias,
mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser
conhecido. Precedentes.
4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria
controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo
Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se
enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
11/10/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta
Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se as instâncias ordinárias
deram correta interpretação ao art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41.
III. Razões de Decidir:
1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza
quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada
questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp
1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
2. O Tribunal de origem, embora tenha confirmado a sentença e feito
menção ao sursis, não adentrou no aspecto relativo à aplicação, ou
não, do artigo 11 do Decreto-Lei 3.688/1941 para o estabelecimento
do prazo do sursis, como pleiteia o recorrente. De fato, a questão
não foi sequer alegada na apelação, conforme depreende-se do acórdão
do embargos de declaração: "a insurgência deveria ser rebatida no
decorrer do recurso de apelação e não em sede de embargos de
declaração, posto não ser o meio para este fim" (e-STJ fl. 175).
3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias,
mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser
conhecido. Precedentes.
4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria
controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo
Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se
enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
11/10/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.