Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra
decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de
declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não
conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
Agravo Regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que
embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem
o prazo para interposição de outros recursos.
4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não
interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em
julgado.
5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5
dias, tornando-o intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO
CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra
decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de
declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não
conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
Agravo Regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que
embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem
o prazo para interposição de outros recursos.
4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não
interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em
julgado.
5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5
dias, tornando-o intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.