STJ — 2576505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 367890d701d1895944bcfbf38ffb380fe5d049bba2178238cf9168cff9a80e8d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 367890d701d1895944bcfbf38ffb380fe5d049bba2178238cf9168cff9a80e8d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais.

III. Razões de decidir

1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.