Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das
instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a
reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes
patrimoniais.
III. Razões de decidir
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos
subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal.
2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos
requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração
delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a
substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE.
REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das
instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a
reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes
patrimoniais.
III. Razões de decidir
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos
subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal.
2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos
requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração
delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a
substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.