STJ — 2428583

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc064232128c49e398bba1ea46bc1e78ddd8b8556b284aa0d1662b4f8c5b9b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887413
Número de registro na fonte
202302723064
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Badinhani Mota contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. A parte embargante alega vícios no acórdão e reitera argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental.

III. Razões de decidir

1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, s endo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. 2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental, pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Badinhani Mota contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. A parte embargante alega vícios no acórdão e reitera argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, s endo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. 2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental, pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.