Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM SITUAÇÃO DE FEMINICÍDIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, §…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTAS TENTATIVAS
DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM SITUAÇÃO DE FEMINICÍDIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA
VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente
incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso
II, todos do Código Penal, e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI,
c/c o §2º-A, I e II , c/c o art. 14, inciso II, todos do Código
Penal. A sentença de pronúncia, na hipótese vertente, embora a
alegada insuficiência de provas judiciais, indicou elementos aptos a
se levar a matéria à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural
da causa. Precedentes.
III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, incompatível com a via estreita do habeas
corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.