Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FASE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPOSTOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INICIAL PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICAD O. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. NOVO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NESTE STJ. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NESTE STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FASE DE
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPOSTOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INICIAL PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO
PREJUDICAD O. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. NOVO RECURSO PENDENTE
DE JULGAMENTO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NESTE
STJ. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO
OU DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS JÁ ANALISADOS NESTE STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O pleito de trancamento da ação penal, matéria central deste
writ, consubstancia insurgência em concomitância com a interposição
de recurso em sentido estrito na origem, o que impede o conhecimento
do presente recurso ordinário, em razão da prejudicialidade, seja
pela preclusão consumativa, seja pela aplicação do princípio da
unirrecorribilidade. Aliás, a matéria já foi objeto de análise por
este STJ, no julgamento colegiado do AgRg no RHC n. 191.595/SP.
Precedentes.
III - O pleito de revogação da prisão preventiva já foi analisado
por esta Corte superior, de forma colegiada, por ocasião do
julgamento nos autos do AgRg no HC n. 804.315/SP e do AgRg no HC n.
805.346/SP, não carecendo de nova apreciação neste momento.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.