STJ — 2033263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b24abee3a3e56365d17b6864df7b0c3ce13de80b7360776330235ecf01e6561
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
- Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21 (e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas instâncias ordinárias.
- Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387,
INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais
causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a
indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a
possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum
diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no
REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
2. Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o
Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação
dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para
reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e
quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21
(e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema
acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas
instâncias ordinárias.
3. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao
afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387,
IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa,
demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.