STJ — 1682606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d2cc239943c29dc80a2c98f5987b5cf9290aacba8bd75af9c75de0904e1d3d1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§ 1º do art. 224 do CPC/2015).
- No caso concreto, os dias de início e término do prazo recursal não coincidem com as datas em que o expediente foi encerrado antecipadamente, de forma que o recurso foi interposto após o lapso legal.
- "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.541.479/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 2/12/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO
PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
2. "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para
o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§ 1º
do art. 224 do CPC/2015).
3. No caso concreto, os dias de início e término do prazo recursal
não coincidem com as datas em que o expediente foi encerrado
antecipadamente, de forma que o recurso foi interposto após o lapso
legal.
4. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense
encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
1.541.479/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2019, DJe 2/12/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.