STJ — 918796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 257e778595f3dcec0b1dbd79c8f6d2094aa39c03426cc9c07ade9f64032f5514
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. - Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir, tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão expressa de recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que impede o conhecimento do presente writ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC
823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava
como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo
pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,
portanto, o presente mandamus mera reiteração.
- Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir,
tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que
negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível
a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão expressa de
recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já
explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da
fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida
anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que
impede o conhecimento do presente writ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.