Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em
12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a
apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo
prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de
Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar,
portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória
e a data do acórdão que julgou a apelação.
- A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado
não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se
trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi
o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo
transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o
trânsito em julgado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em
12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a
apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo
prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de
Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar,
portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória
e a data do acórdão que julgou a apelação.
- A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado
não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se
trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi
o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo
transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o
trânsito em julgado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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