STJ — 929778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95977d13e45d9f00ebdb574a3c9d911eb75653ba11dd61f7860a200d9f4fbcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887472
Número de registro na fonte
202402590101
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c95977d13e45d9f00ebdb574a3c9d911eb75653ba11dd61f7860a200d9f4fbcc. SHA-256 do comentário: e73d0b828f499d91114dddd15d58935074362896e2a5e3453121f34ff5278e00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: c95977d13e45d9f00ebdb574a3c9d911eb75653ba11dd61f7860a200d9f4fbcc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.