STJ — 932782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ffc4fb4e03e96f0b3169e7c0d075a3cd9894db534c4057b1d9a7b3e4874124

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887473
Número de registro na fonte
202402804917
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da prática do delito. - Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em absolvição do paciente.
  2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no "quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso. - Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no presente writ.
  3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o regime semiaberto, com extensão ao corréu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da prática do delito. - Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em absolvição do paciente. 2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no "quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso. - Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no presente writ. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o regime semiaberto, com extensão ao corréu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.