Contexto jurídico e comentários autorais
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Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e
Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.
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Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A dispensa do recolhimento domiciliar noturno não pode estar condicionada ao uso da tornozeleira eletrônica, pois esta última é medida mais gravosa, em que o monitoramento do apenado pelo Estado se dá de maneira ininterrupta. II - A desnecessidade do monitoramento eletrônico se justifica, considerando que a execução da pena no regime aberto terá, no caso concreto, duração de vinte e sete ano…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. REGIME ABERTO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A dispensa do recolhimento domiciliar noturno não pode estar
condicionada ao uso da tornozeleira eletrônica, pois esta última é
medida mais gravosa, em que o monitoramento do apenado pelo Estado
se dá de maneira ininterrupta.
II - A desnecessidade do monitoramento eletrônico se justifica,
considerando que a execução da pena no regime aberto terá, no caso
concreto, duração de vinte e sete anos, e a fiscalização pode ser
realizada de maneira menos gravosa.
III - No caso, o princípio da dignidade da pessoa humana e os
direitos à saúde e à integridade física restam violados com o uso
prolongado e indiscriminado da tornozeleira eletrônica, cujos
efeitos prejudiciais sobre a vida social e a saúde do monitorado
foram reconhecidos por estudos do Conselho Nacional de Justiça.
Agravo regimental desprovido com a concessão de habeas corpus de
ofício para determinar ao juízo de origem estabeleça medidas menos
gravosas com a retirada do monitoramento eletrônico.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - RECOLHIMENTO
NOTURNO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO)
STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155)
(VOTO VENCIDO - CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO - USO DA TORNOZELEIRA
ELETRÔNICA)
STJ - <<AgRg no HC 767689>>-GO, <<AgRg no HC 750926>>-RJ,
<<AgRg no HC 735396>>-PR, <<AgRg no HC 737045>>-PR,
<<AgRg no HC 683805>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.