Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do
crime - a apreensão de 34 kg de cocaína. Decreto de prisão: "as
circunstâncias da prática delitiva, notadamente a quantidade e
natureza da droga, a forma de acondicionamento, o seu transporte por
motorista devidamente credenciado no Terminal de Contêiner de
Paranaguá e a forma como a droga seria enviada ao exterior (mediante
estufamento de contêiner refrigerado), por meio de ação de
funcionário do TCP, são indicativos de possível colaboração com
organização criminosa". Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
- Ainda, "as circunstâncias concretas do caso e as condições
pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do
Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do
crime - a apreensão de 34 kg de cocaína. Decreto de prisão: "as
circunstâncias da prática delitiva, notadamente a quantidade e
natureza da droga, a forma de acondicionamento, o seu transporte por
motorista devidamente credenciado no Terminal de Contêiner de
Paranaguá e a forma como a droga seria enviada ao exterior (mediante
estufamento de contêiner refrigerado), por meio de ação de
funcionário do TCP, são indicativos de possível colaboração com
organização criminosa". Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
3. Ainda, "as circunstâncias concretas do caso e as condições
pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do
Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.