STJ — 14702

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a2d2e38793844e0a4e3ed7561d5da4d23f4c309e54fa7852879b6a0a7e6984

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Enquanto vigente, a Resolução 12/2009 previa o manejo de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento de recursos especiais repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) ou em enunciados de Súmula do STJ (Rcl 3.812/ES e Rcl 6.721/MT), bem como, em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão vergastado (Rcl 4.518/RJ). 2. A Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, revogou a Resolução/STJ nº 12/2009, resguardando porém, a competência desta Corte para decidir definitivamente as reclamações já distribuídas e pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça, caso da presente. 3. No tocante à retirada de conteúdo da Internet e à identificação dos IPs dos usuários, a reclamação não merece prosperar, pois a alegada ausência de indicação das URLs, do ponto de vista trazido pelo reclamante, não foi debatida nas instâncias de origem, tratando-se, assim, de inovação recursal, providência vedada nesta sede, por analogia. 4. Nesses moldes, a reclamação deve ser conhecida e provida somente no tocante à limitação do montante total das astreintes ao patamar de alçada dos Juizados Especiais, considerado adequado pela jurisprudência específica desta Corte ao tempo da prolação da sentença, em 26/2/2012. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência pela agravante, representada pelo Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça.