Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A
EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE EXAMINADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO
EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
- Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 3/5
teve por fundamento a expressiva quantidade e a natureza
especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 6,
15kg de crack, 1,5kg de cocaína e 5,7kg de maconha -, motivo pelo
qual não há falar em desproporcionalidade no incremento realizado.
Precedentes.
- Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e
afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado
pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A
EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE EXAMINADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO
EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 3/5
teve por fundamento a expressiva quantidade e a natureza
especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 6,
15kg de crack, 1,5kg de cocaína e 5,7kg de maconha -, motivo pelo
qual não há falar em desproporcionalidade no incremento realizado.
Precedentes.
4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e
afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado
pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.