STJ — 935500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73650a19f92789bd79cecf53df3f2a51f9f8ed64dbc39de025b1e8119cdccab4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor.
  3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
  5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal.
  7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
  8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa.
  9. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal. 7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. 8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa. 5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.