Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA
REESTABELECIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AGRAVANTE DENUNCIADO POR OUTROS DELITOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. PAPEL DE RELEVÂNCIA NO ESQUEMA CRIMINOSO SIMILAR AO DE
OUTROS RÉUS QUE PERMANECEM PRESOS. ENVOLVIMENTO COM A REMESSA DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA PARA O EXTERIOR. AÇÃO PENAL QUE SE
APROXIMA DA FASE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o paciente e outros corréus (total de 7) foram
libertados em 3/6/2024 por excesso de prazo para a formação da
culpa, com base em um juízo de proporcionalidade, porque se
encontravam presos desde 11/7/2022 e foram denunciados apenas pelo
crime de organização criminosa, cuja pena mínima em abstrato é de 3
anos de reclusão. Considerando que os réus se encontravam presos há
quase dois anos, ponderou o magistrado: "Não há, nesse caso, causa
material para que a medida de natureza cautelar seja mais grave que
a pena definitiva que possa vir a ser aplicada em eventual sentença
condenatória em desfavor desses réus, ficando superadas, portanto,
as razões que levaram à decretação de sua prisão preventiva no
processo nº. 0804833-03.2022.4.05.8400.".
- Ocorre que o paciente responde também pelos crimes de tráfico
internacional de drogas e associação para o tráfico. Assim, embora o
paciente também estivesse preso há quase dois anos, sua situação é
distinta dos demais réus beneficiados com a liberdade provisória,
não cabendo o mesmo juízo de proporcionalidade de forma igualitária
para todos os réus. Ainda, a Corte regional destacou a relevância do
papel do paciente no esquema criminoso e a importância da
manutenção da prisão para a ordem pública, inclusive comparando a
situação do agravante com a de outros investigados que permanecem
presos. Além disso, recordou a gravidade das ações criminosas,
verificada pela apreensão de grandes quantidades de drogas, bem como
o fato de que a ação penal já se aproxima da fase de sentença, o
que demonstra não haver mais excesso de prazo no caso específico da
prisão preventiva do paciente. Ausência de constrangimento ilegal
por excesso de prazo. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA
REESTABELECIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AGRAVANTE DENUNCIADO POR OUTROS DELITOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. PAPEL DE RELEVÂNCIA NO ESQUEMA CRIMINOSO SIMILAR AO DE
OUTROS RÉUS QUE PERMANECEM PRESOS. ENVOLVIMENTO COM A REMESSA DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA PARA O EXTERIOR. AÇÃO PENAL QUE SE
APROXIMA DA FASE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caso em que o paciente e outros corréus (total de 7) foram
libertados em 3/6/2024 por excesso de prazo para a formação da
culpa, com base em um juízo de proporcionalidade, porque se
encontravam presos desde 11/7/2022 e foram denunciados apenas pelo
crime de organização criminosa, cuja pena mínima em abstrato é de 3
anos de reclusão. Considerando que os réus se encontravam presos há
quase dois anos, ponderou o magistrado: "Não há, nesse caso, causa
material para que a medida de natureza cautelar seja mais grave que
a pena definitiva que possa vir a ser aplicada em eventual sentença
condenatória em desfavor desses réus, ficando superadas, portanto,
as razões que levaram à decretação de sua prisão preventiva no
processo nº. 0804833-03.2022.4.05.8400.".
2. Ocorre que o paciente responde também pelos crimes de tráfico
internacional de drogas e associação para o tráfico. Assim, embora o
paciente também estivesse preso há quase dois anos, sua situação é
distinta dos demais réus beneficiados com a liberdade provisória,
não cabendo o mesmo juízo de proporcionalidade de forma igualitária
para todos os réus. Ainda, a Corte regional destacou a relevância do
papel do paciente no esquema criminoso e a importância da
manutenção da prisão para a ordem pública, inclusive comparando a
situação do agravante com a de outros investigados que permanecem
presos. Além disso, recordou a gravidade das ações criminosas,
verificada pela apreensão de grandes quantidades de drogas, bem como
o fato de que a ação penal já se aproxima da fase de sentença, o
que demonstra não haver mais excesso de prazo no caso específico da
prisão preventiva do paciente. Ausência de constrangimento ilegal
por excesso de prazo. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.