STJ — 944238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dc396d6e732ce78345436431b38d8da73ee977b26e5c675974043e4055b4180

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 7dc396d6e732ce78345436431b38d8da73ee977b26e5c675974043e4055b4180
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA REESTABELECIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVANTE DENUNCIADO POR OUTROS DELITOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PAPEL DE RELEVÂNCIA NO ESQUEMA CRIMINOSO SIMILAR AO DE OUTROS RÉUS QUE PERMANECEM PRESOS. ENVOLVIMENTO COM A REMESSA DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA PARA O EXTERIOR. AÇÃO PENAL QUE SE APROXIMA DA FASE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o paciente e outros corréus (total de 7) foram libertados em 3/6/2024 por excesso de prazo para a formação da culpa, com base em um juízo de proporcionalidade, porque se encontravam presos desde 11/7/2022 e foram denunciados apenas pelo crime de organização criminosa, cuja pena mínima em abstrato é de 3 anos de reclusão. Considerando que os réus se encontravam presos há quase dois anos, ponderou o magistrado: "Não há, nesse caso, causa material para que a medida de natureza cautelar seja mais grave que a pena definitiva que possa vir a ser aplicada em eventual sentença condenatória em desfavor desses réus, ficando superadas, portanto, as razões que levaram à decretação de sua prisão preventiva no processo nº. 0804833-03.2022.4.05.8400.".
  2. Ocorre que o paciente responde também pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Assim, embora o paciente também estivesse preso há quase dois anos, sua situação é distinta dos demais réus beneficiados com a liberdade provisória, não cabendo o mesmo juízo de proporcionalidade de forma igualitária para todos os réus. Ainda, a Corte regional destacou a relevância do papel do paciente no esquema criminoso e a importância da manutenção da prisão para a ordem pública, inclusive comparando a situação do agravante com a de outros investigados que permanecem presos. Além disso, recordou a gravidade das ações criminosas, verificada pela apreensão de grandes quantidades de drogas, bem como o fato de que a ação penal já se aproxima da fase de sentença, o que demonstra não haver mais excesso de prazo no caso específico da prisão preventiva do paciente. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA REESTABELECIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVANTE DENUNCIADO POR OUTROS DELITOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PAPEL DE RELEVÂNCIA NO ESQUEMA CRIMINOSO SIMILAR AO DE OUTROS RÉUS QUE PERMANECEM PRESOS. ENVOLVIMENTO COM A REMESSA DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA PARA O EXTERIOR. AÇÃO PENAL QUE SE APROXIMA DA FASE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que o paciente e outros corréus (total de 7) foram libertados em 3/6/2024 por excesso de prazo para a formação da culpa, com base em um juízo de proporcionalidade, porque se encontravam presos desde 11/7/2022 e foram denunciados apenas pelo crime de organização criminosa, cuja pena mínima em abstrato é de 3 anos de reclusão. Considerando que os réus se encontravam presos há quase dois anos, ponderou o magistrado: "Não há, nesse caso, causa material para que a medida de natureza cautelar seja mais grave que a pena definitiva que possa vir a ser aplicada em eventual sentença condenatória em desfavor desses réus, ficando superadas, portanto, as razões que levaram à decretação de sua prisão preventiva no processo nº. 0804833-03.2022.4.05.8400.". 2. Ocorre que o paciente responde também pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Assim, embora o paciente também estivesse preso há quase dois anos, sua situação é distinta dos demais réus beneficiados com a liberdade provisória, não cabendo o mesmo juízo de proporcionalidade de forma igualitária para todos os réus. Ainda, a Corte regional destacou a relevância do papel do paciente no esquema criminoso e a importância da manutenção da prisão para a ordem pública, inclusive comparando a situação do agravante com a de outros investigados que permanecem presos. Além disso, recordou a gravidade das ações criminosas, verificada pela apreensão de grandes quantidades de drogas, bem como o fato de que a ação penal já se aproxima da fase de sentença, o que demonstra não haver mais excesso de prazo no caso específico da prisão preventiva do paciente. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.