STJ — 189338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4b9749201050fa0dcf9b9a4eb5dad3ec2b3595a4cedc67d71626c523f4ac3c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6e4b9749201050fa0dcf9b9a4eb5dad3ec2b3595a4cedc67d71626c523f4ac3c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro Borges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). A defesa alega primariedade, residência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos fatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de fundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de drogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa, demonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto à aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do elevado grau de organização do grupo criminoso. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual mostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na tramitação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro Borges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). A defesa alega primariedade, residência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos fatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de fundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de drogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa, demonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto à aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do elevado grau de organização do grupo criminoso. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual mostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na tramitação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.