O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro
Borges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts.
33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem
de dinheiro (Lei 9.613/1998). A defesa alega primariedade,
residência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos
fatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de
fundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na
manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de
drogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa,
demonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.
4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade
da prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto
à aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
garantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do
elevado grau de organização do grupo criminoso.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual
mostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve
múltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na
tramitação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro
Borges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts.
33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem
de dinheiro (Lei 9.613/1998). A defesa alega primariedade,
residência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos
fatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de
fundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na
manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de
drogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa,
demonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.
4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade
da prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto
à aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
garantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do
elevado grau de organização do grupo criminoso.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual
mostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve
múltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na
tramitação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.