Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38a8a9863781e46b7c1d4edea9a7745014e77cc2547bfe34458a3f8ff0139009
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Wellington Santos de
Jesus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão
preventiva decretada por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante,
junto a corréus, com aproximadamente 20 kg de maconha em
circunstâncias que indicam mercancia ilícita de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação
adequada na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente;
(ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para a decretação da prisão preventiva do
recorrente é considerada suficiente, conforme os elementos
apresentados na primeira instância, que destacam a quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos, a reincidência e os maus
antecedentes do acusado, além do risco à ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande
quantidade de drogas apreendidas (cerca de 20 kg de maconha),
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.
5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis,
como residência fixa e ocupação, não impede a manutenção da prisão
preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é
adequada no presente caso, em razão da periculosidade demonstrada
pelo recorrente e pelo risco de reiteração criminal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a
grande quantidade de drogas e a periculosidade social do agente são
fatores suficientes para justificar a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso em habeas corpus desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO EM HABEAS
CORPUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Wellington Santos de
Jesus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão
preventiva decretada por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante,
junto a corréus, com aproximadamente 20 kg de maconha em
circunstâncias que indicam mercancia ilícita de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação
adequada na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente;
(ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para a decretação da prisão preventiva do
recorrente é considerada suficiente, conforme os elementos
apresentados na primeira instância, que destacam a quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos, a reincidência e os maus
antecedentes do acusado, além do risco à ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande
quantidade de drogas apreendidas (cerca de 20 kg de maconha),
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.
5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis,
como residência fixa e ocupação, não impede a manutenção da prisão
preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é
adequada no presente caso, em razão da periculosidade demonstrada
pelo recorrente e pelo risco de reiteração criminal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a
grande quantidade de drogas e a periculosidade social do agente são
fatores suficientes para justificar a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.