STJ — 195781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38a8a9863781e46b7c1d4edea9a7745014e77cc2547bfe34458a3f8ff0139009

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887506
Número de registro na fonte
202401042003
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 38a8a9863781e46b7c1d4edea9a7745014e77cc2547bfe34458a3f8ff0139009
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Wellington Santos de Jesus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva decretada por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante, junto a corréus, com aproximadamente 20 kg de maconha em circunstâncias que indicam mercancia ilícita de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação adequada na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para a decretação da prisão preventiva do recorrente é considerada suficiente, conforme os elementos apresentados na primeira instância, que destacam a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a reincidência e os maus antecedentes do acusado, além do risco à ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas (cerca de 20 kg de maconha), justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação, não impede a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no presente caso, em razão da periculosidade demonstrada pelo recorrente e pelo risco de reiteração criminal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a grande quantidade de drogas e a periculosidade social do agente são fatores suficientes para justificar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso em habeas corpus desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Wellington Santos de Jesus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva decretada por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante, junto a corréus, com aproximadamente 20 kg de maconha em circunstâncias que indicam mercancia ilícita de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação adequada na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a decretação da prisão preventiva do recorrente é considerada suficiente, conforme os elementos apresentados na primeira instância, que destacam a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a reincidência e os maus antecedentes do acusado, além do risco à ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas (cerca de 20 kg de maconha), justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação, não impede a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no presente caso, em razão da periculosidade demonstrada pelo recorrente e pelo risco de reiteração criminal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a grande quantidade de drogas e a periculosidade social do agente são fatores suficientes para justificar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.