STJ — 196421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5c382fa4c10d126487fb8b72bf7b466c8709473d3fe154aa582d334cf9ca27

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por João Pedro Augusto Meira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou habeas corpus liberatório. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, porte de arma de fogo e receptação, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e violação dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos para a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do recorrente, destacando que foi encontrado conduzindo um veículo com restrição de roubo, portava uma arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido e restrito. Além disso, foram encontrados 4,43g de cocaína no interior da residência do corréu, conforme apontado pelo laudo pericial. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via do habeas corpus, impedindo a revisão das conclusões da instância inferior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por João Pedro Augusto Meira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou habeas corpus liberatório. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, porte de arma de fogo e receptação, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e violação dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos para a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do recorrente, destacando que foi encontrado conduzindo um veículo com restrição de roubo, portava uma arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido e restrito. Além disso, foram encontrados 4,43g de cocaína no interior da residência do corréu, conforme apontado pelo laudo pericial. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via do habeas corpus, impedindo a revisão das conclusões da instância inferior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.