STJ — 198351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec9fcd243412399de2fb6f4f3d853f3796110dafb553a92e0a0ef071331e9c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Priscila Evelyn Landro Tosta contra decisão que manteve a prisão preventiva por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de 430,59g de maconha, incluindo 77 porções individuais. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade da recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a primariedade da recorrente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, revelada pela quantidade significativa de droga apreendida (430,59g de maconha), além da presença de balança de precisão, o que reforça a periculosidade da recorrente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. 5. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório não é viável na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a reanálise dos fatos em instância adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade significativa de entorpecentes e a presença de instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (430,59G DE MACONHA). APETRECHOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO DE TRAFICÂNCIA, BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Priscila Evelyn Landro Tosta contra decisão que manteve a prisão preventiva por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de 430,59g de maconha, incluindo 77 porções individuais. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade da recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a primariedade da recorrente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, revelada pela quantidade significativa de droga apreendida (430,59g de maconha), além da presença de balança de precisão, o que reforça a periculosidade da recorrente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. 5. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório não é viável na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a reanálise dos fatos em instância adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade significativa de entorpecentes e a presença de instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.