STJ — 198969

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0bd6beca6ff78923599804588b02d755a04c39ea3b6bf20bda3e87a72226324

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e0bd6beca6ff78923599804588b02d755a04c39ea3b6bf20bda3e87a72226324
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravado foi preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares; e (ii) se, no caso concreto, as medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em análise, apesar de a gravidade dos fatos ter sido considerada, a quantidade de entorpecentes apreendida não foi exacerbada e o agravado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos de menor gravidade, nos quais não há indícios de violência ou grave ameaça, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível e proporcional, especialmente quando o risco de reiteração delitiva não é demonstrado de forma concreta. 5. O fato de o agravado possuir outra passagem por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 6. O Juízo de origem está autorizado a fixar medidas cautelares adequadas e suficientes para garantir o cumprimento do processo, sem que se justifique a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, APENAS 9 PINOS DE COCAÍNA. ADOLESCENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravado foi preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares; e (ii) se, no caso concreto, as medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em análise, apesar de a gravidade dos fatos ter sido considerada, a quantidade de entorpecentes apreendida não foi exacerbada e o agravado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos de menor gravidade, nos quais não há indícios de violência ou grave ameaça, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível e proporcional, especialmente quando o risco de reiteração delitiva não é demonstrado de forma concreta. 5. O fato de o agravado possuir outra passagem por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 6. O Juízo de origem está autorizado a fixar medidas cautelares adequadas e suficientes para garantir o cumprimento do processo, sem que se justifique a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.