O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares
diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme
previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravado foi
preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas com
envolvimento de adolescente (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que
justifiquem a reconsideração da decisão que substituiu a prisão
preventiva por medidas cautelares; e (ii) se, no caso concreto, as
medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e
o prosseguimento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos
concretos que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, o risco à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No
caso em análise, apesar de a gravidade dos fatos ter sido
considerada, a quantidade de entorpecentes apreendida não foi
exacerbada e o agravado possui condições pessoais favoráveis, como
primariedade.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos de menor
gravidade, nos quais não há indícios de violência ou grave ameaça, a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é
cabível e proporcional, especialmente quando o risco de reiteração
delitiva não é demonstrado de forma concreta.
5. O fato de o agravado possuir outra passagem por ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a prisão
preventiva, sendo necessária a análise individualizada do caso
concreto.
6. O Juízo de origem está autorizado a fixar medidas cautelares
adequadas e suficientes para garantir o cumprimento do processo, sem
que se justifique a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS, APENAS 9 PINOS DE COCAÍNA. ADOLESCENTE TECNICAMENTE
PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares
diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme
previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravado foi
preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas com
envolvimento de adolescente (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que
justifiquem a reconsideração da decisão que substituiu a prisão
preventiva por medidas cautelares; e (ii) se, no caso concreto, as
medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e
o prosseguimento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos
concretos que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, o risco à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No
caso em análise, apesar de a gravidade dos fatos ter sido
considerada, a quantidade de entorpecentes apreendida não foi
exacerbada e o agravado possui condições pessoais favoráveis, como
primariedade.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos de menor
gravidade, nos quais não há indícios de violência ou grave ameaça, a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é
cabível e proporcional, especialmente quando o risco de reiteração
delitiva não é demonstrado de forma concreta.
5. O fato de o agravado possuir outra passagem por ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a prisão
preventiva, sendo necessária a análise individualizada do caso
concreto.
6. O Juízo de origem está autorizado a fixar medidas cautelares
adequadas e suficientes para garantir o cumprimento do processo, sem
que se justifique a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.