Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Elson Macedo de Souza contra
decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em razão da prática dos crimes previstos nos
arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou
ausência de autoria e constrangimento ilegal na manutenção da prisão
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva
do recorrente, tendo em vista a suposta ausência de autoria; (ii)
definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade
relevante de entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados
no tráfico de drogas, o que caracteriza o risco à ordem pública.
4. A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos
antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação
penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de
reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
5. A negativa de autoria e a tese de insuficiência probatória não
podem ser analisadas em habeas corpus, dada a necessidade de dilação
probatória, incompatível com o rito sumário do writ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Elson Macedo de Souza contra
decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em razão da prática dos crimes previstos nos
arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou
ausência de autoria e constrangimento ilegal na manutenção da prisão
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva
do recorrente, tendo em vista a suposta ausência de autoria; (ii)
definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade
relevante de entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados
no tráfico de drogas, o que caracteriza o risco à ordem pública.
4. A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos
antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação
penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de
reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
5. A negativa de autoria e a tese de insuficiência probatória não
podem ser analisadas em habeas corpus, dada a necessidade de dilação
probatória, incompatível com o rito sumário do writ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.