STJ — 199133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4902cdeec736e20743a9adb61d331b3488d74c48a31c7529876c80e85c62fce1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Elson Macedo de Souza contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou ausência de autoria e constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a suposta ausência de autoria; (ii) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade relevante de entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, o que caracteriza o risco à ordem pública. 4. A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 5. A negativa de autoria e a tese de insuficiência probatória não podem ser analisadas em habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito sumário do writ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Elson Macedo de Souza contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou ausência de autoria e constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a suposta ausência de autoria; (ii) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade relevante de entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, o que caracteriza o risco à ordem pública. 4. A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 5. A negativa de autoria e a tese de insuficiência probatória não podem ser analisadas em habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito sumário do writ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.