STJ — 199187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087ba60c8e36dc06c894be6cf9440bbe450694fdaf7ea508620c9e54cc632859

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887513
Número de registro na fonte
202402061232
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 087ba60c8e36dc06c894be6cf9440bbe450694fdaf7ea508620c9e54cc632859
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 087ba60c8e36dc06c894be6cf9440bbe450694fdaf7ea508620c9e54cc632859
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto por Nivian Andyelle Freitas de Souza contra acórdão que denegou ordem para concessão de liberdade provisória e revisão de dosimetria de pena em caso de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e equívocos na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva e na possibilidade de revisão da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (11 kg de maconha) e indícios de associação criminosa. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 5. Questões relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas no acórdão impugnado, impedindo a análise pelo STJ sob pena de supressão de instância. IV. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por Nivian Andyelle Freitas de Souza contra acórdão que denegou ordem para concessão de liberdade provisória e revisão de dosimetria de pena em caso de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e equívocos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva e na possibilidade de revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (11 kg de maconha) e indícios de associação criminosa. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 5. Questões relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas no acórdão impugnado, impedindo a análise pelo STJ sob pena de supressão de instância. IV. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.