STJ — 199610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf385ba6bb06c27a9acc8ebe9756bf71e44e7cd6f81d5493c7413c9d8a180ef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887514
Número de registro na fonte
202402183568
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: cf385ba6bb06c27a9acc8ebe9756bf71e44e7cd6f81d5493c7413c9d8a180ef9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa de Emerson Fernandes Moreira e Guilherme Alvarenga Fernandes Moreira alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência de um dos recorrentes são suficientes para justificar a prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas. 4. A reincidência de um dos recorrentes e as circunstâncias concretas do crime, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 5. As características pessoais favoráveis de um dos recorrentes, como idade e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa de Emerson Fernandes Moreira e Guilherme Alvarenga Fernandes Moreira alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência de um dos recorrentes são suficientes para justificar a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas. 4. A reincidência de um dos recorrentes e as circunstâncias concretas do crime, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 5. As características pessoais favoráveis de um dos recorrentes, como idade e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.