STJ — 761721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e9cde653e6f5f91b4e7ee43159ed42b37906a966b7236b90ea1be34dbe318cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da
tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com droga
sintética, configurando tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
concessão de habeas corpus em substituição ao recurso especial,
diante da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A decisão de origem considerou a quantidade e a natureza da
droga, além de outros elementos que indicam dedicação à atividade
criminosa, em conformidade com a jurisprudência.
5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DROGA NOVA E DE
EFEITO DEVASTADOR PARA A SAÚDE - K4. TENTATIVA DE INGRESSO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da
tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com droga
sintética, configurando tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
concessão de habeas corpus em substituição ao recurso especial,
diante da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A decisão de origem considerou a quantidade e a natureza da
droga, além de outros elementos que indicam dedicação à atividade
criminosa, em conformidade com a jurisprudência.
5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.