STJ — 764165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4961dd239932b369b0d3b0b41ff95600d14ee3b67f93c0017fb31aeeb07b60

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. A defesa alegou nulidade da prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial e pleiteou a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) se houve violação de domicílio e ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra sentença condenatória já transitada em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Quanto à alegação de violação de domicílio, o ingresso dos policiais na residência foi devidamente fundamentado em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). A fuga do paciente e a apreensão de drogas justificaram a incursão policial, afastando a tese de nulidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com a quantidade e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e não configuram constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. A defesa alegou nulidade da prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial e pleiteou a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) se houve violação de domicílio e ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra sentença condenatória já transitada em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Quanto à alegação de violação de domicílio, o ingresso dos policiais na residência foi devidamente fundamentado em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). A fuga do paciente e a apreensão de drogas justificaram a incursão policial, afastando a tese de nulidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com a quantidade e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e não configuram constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.