STJ — 764165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4961dd239932b369b0d3b0b41ff95600d14ee3b67f93c0017fb31aeeb07b60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. A
defesa alegou nulidade da prova obtida mediante ingresso em
domicílio sem mandado judicial e pleiteou a revisão da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação; (ii) se houve violação de domicílio e
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra
sentença condenatória já transitada em julgado, sendo inadmissível
como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Quanto à alegação de violação de domicílio, o ingresso dos
policiais na residência foi devidamente fundamentado em situação de
flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
(RE n. 603.616/RO). A fuga do paciente e a apreensão de drogas
justificaram a incursão policial, afastando a tese de nulidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com a quantidade
e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias
são idôneos e não configuram constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. A
defesa alegou nulidade da prova obtida mediante ingresso em
domicílio sem mandado judicial e pleiteou a revisão da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação; (ii) se houve violação de domicílio e
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra
sentença condenatória já transitada em julgado, sendo inadmissível
como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Quanto à alegação de violação de domicílio, o ingresso dos
policiais na residência foi devidamente fundamentado em situação de
flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
(RE n. 603.616/RO). A fuga do paciente e a apreensão de drogas
justificaram a incursão policial, afastando a tese de nulidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com a quantidade
e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias
são idôneos e não configuram constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.