O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor
de condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e pedido
de redução da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de
eventual flagrante ilegalidade nas provas obtidas e na dosimetria
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão foram realizadas em situação de flagrância, o
que dispensa o mandado judicial, conforme jurisprudência
consolidada. A entrada no domicílio foi justificada pelo contexto da
denúncia e flagrante delito, não havendo ilegalidade na obtenção
das provas.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base
na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (maconha, crack e
cocaína), além dos antecedentes criminais dos acusados, em
conformidade com o entendimento desta Corte.
5. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o
uso de habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória ou
como sucedâneo de revisão criminal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE
E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor
de condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e pedido
de redução da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de
eventual flagrante ilegalidade nas provas obtidas e na dosimetria
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão foram realizadas em situação de flagrância, o
que dispensa o mandado judicial, conforme jurisprudência
consolidada. A entrada no domicílio foi justificada pelo contexto da
denúncia e flagrante delito, não havendo ilegalidade na obtenção
das provas.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base
na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (maconha, crack e
cocaína), além dos antecedentes criminais dos acusados, em
conformidade com o entendimento desta Corte.
5. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o
uso de habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória ou
como sucedâneo de revisão criminal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.