STJ — 772130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55632b219bfc1f8fbf349186f62f775b02887a2e307ac37b135011707fe0de48

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com internação provisória decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega nulidade do ingresso em domicílio sem autorização judicial e ausência de comprovação suficiente de autoria e materialidade, requerendo a desinternação do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a alegada nulidade em razão da invasão de domicílio sem autorização judicial pode ser apreciada, tendo em vista a ausência de exame da matéria pela instância inferior; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, com base na ausência de provas suficientes para a internação provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão relativa à nulidade por invasão de domicílio sem autorização judicial não foi analisada pela instância de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da demonstração de flagrante ilegalidade. No caso, não há elementos que configurem ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique tal concessão. 5. A decisão que determinou a internação provisória foi devidamente fundamentada, baseada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro, além da confissão do adolescente acerca de seu envolvimento no tráfico, o que caracteriza indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente, afastando-o do meio criminoso e possibilitando sua reinserção social, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com internação provisória decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega nulidade do ingresso em domicílio sem autorização judicial e ausência de comprovação suficiente de autoria e materialidade, requerendo a desinternação do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a alegada nulidade em razão da invasão de domicílio sem autorização judicial pode ser apreciada, tendo em vista a ausência de exame da matéria pela instância inferior; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, com base na ausência de provas suficientes para a internação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à nulidade por invasão de domicílio sem autorização judicial não foi analisada pela instância de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da demonstração de flagrante ilegalidade. No caso, não há elementos que configurem ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique tal concessão. 5. A decisão que determinou a internação provisória foi devidamente fundamentada, baseada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro, além da confissão do adolescente acerca de seu envolvimento no tráfico, o que caracteriza indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente, afastando-o do meio criminoso e possibilitando sua reinserção social, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.