STJ — 772130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55632b219bfc1f8fbf349186f62f775b02887a2e307ac37b135011707fe0de48
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente acusado de ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006), com internação provisória decretada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega nulidade do
ingresso em domicílio sem autorização judicial e ausência de
comprovação suficiente de autoria e materialidade, requerendo a
desinternação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a alegada nulidade em razão
da invasão de domicílio sem autorização judicial pode ser
apreciada, tendo em vista a ausência de exame da matéria pela
instância inferior; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, com base na ausência de
provas suficientes para a internação provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à nulidade por invasão de domicílio sem
autorização judicial não foi analisada pela instância de origem, o
que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão
de instância, conforme entendimento consolidado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme disposto no art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da demonstração de
flagrante ilegalidade. No caso, não há elementos que configurem
ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique tal
concessão.
5. A decisão que determinou a internação provisória foi devidamente
fundamentada, baseada na apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e dinheiro, além da confissão do adolescente acerca de
seu envolvimento no tráfico, o que caracteriza indícios suficientes
de autoria e materialidade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de
internação provisória para resguardar o adolescente, afastando-o do
meio criminoso e possibilitando sua reinserção social, especialmente
diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias
concretas do caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente acusado de ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006), com internação provisória decretada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega nulidade do
ingresso em domicílio sem autorização judicial e ausência de
comprovação suficiente de autoria e materialidade, requerendo a
desinternação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a alegada nulidade em razão
da invasão de domicílio sem autorização judicial pode ser
apreciada, tendo em vista a ausência de exame da matéria pela
instância inferior; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, com base na ausência de
provas suficientes para a internação provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à nulidade por invasão de domicílio sem
autorização judicial não foi analisada pela instância de origem, o
que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão
de instância, conforme entendimento consolidado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme disposto no art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da demonstração de
flagrante ilegalidade. No caso, não há elementos que configurem
ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique tal
concessão.
5. A decisão que determinou a internação provisória foi devidamente
fundamentada, baseada na apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e dinheiro, além da confissão do adolescente acerca de
seu envolvimento no tráfico, o que caracteriza indícios suficientes
de autoria e materialidade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de
internação provisória para resguardar o adolescente, afastando-o do
meio criminoso e possibilitando sua reinserção social, especialmente
diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias
concretas do caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.