STJ — 773078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a9e1ac3a6cda17be036bb077833d96b83b92fab031f259a68f3bdc10106b80a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas, com causa de aumento (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), e uso de documento falso (art. 297, caput, do Código Penal). A defesa alega que o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além de arguir a ocorrência de bis in idem na fixação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e (ii) se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, balanças de precisão e outros petrechos utilizados na traficância. 5. Não há bis in idem na fixação da pena, pois a quantidade de drogas apreendidas pode ser valorada tanto na primeira fase da dosimetria quanto no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, desde que por razões distintas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada de forma proporcional às circunstâncias dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas, com causa de aumento (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), e uso de documento falso (art. 297, caput, do Código Penal). A defesa alega que o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além de arguir a ocorrência de bis in idem na fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e (ii) se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, balanças de precisão e outros petrechos utilizados na traficância. 5. Não há bis in idem na fixação da pena, pois a quantidade de drogas apreendidas pode ser valorada tanto na primeira fase da dosimetria quanto no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, desde que por razões distintas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada de forma proporcional às circunstâncias dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.