STJ — 779385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be1005f788b9c866ba0059a0232a3f52d6d9a2da56ada8ec2cb0028b1ad3a89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com
pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação
da dosimetria da pena e alteração do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em
julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas,
salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata
no presente caso.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica
diante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de
drogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610
porções de cocaína), além de outros elementos concretos extraídos
dos autos.
A análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola
os limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e
provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. DEDICAÇÃO AO
TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com
pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação
da dosimetria da pena e alteração do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em
julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas,
salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata
no presente caso.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica
diante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de
drogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610
porções de cocaína), além de outros elementos concretos extraídos
dos autos.
A análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola
os limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e
provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.