STJ — 779385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be1005f788b9c866ba0059a0232a3f52d6d9a2da56ada8ec2cb0028b1ad3a89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação da dosimetria da pena e alteração do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata no presente caso. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica diante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de drogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610 porções de cocaína), além de outros elementos concretos extraídos dos autos. A análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola os limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação da dosimetria da pena e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata no presente caso. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica diante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de drogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610 porções de cocaína), além de outros elementos concretos extraídos dos autos. A análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola os limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.