STJ — 779693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f9480c3c56469ce4d204fac3f35f66feaa0aaa47b8db5dee91de4d2775397fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A conduta de comercializar drogas é incompatível com o tipo penal de posse para consumo próprio. 6. A pequena quantidade de droga apreendida não permite a desclassificação, considerando as circunstâncias do caso e a reincidência do paciente.

IV. Dispositivo e tese

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A conduta de comercializar drogas é incompatível com o tipo penal de posse para consumo próprio. 6. A pequena quantidade de droga apreendida não permite a desclassificação, considerando as circunstâncias do caso e a reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.