STJ — 785373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417e74dd6c086838d4d7053da5269286e14d614f72d59c548b7fa970fba9af01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887527
Número de registro na fonte
202203677502
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de Rafael Filipe Correa, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa questiona o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, requerendo a redução do aumento ou a aplicação do coeficiente de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do aumento da pena-base acima do parâmetro de 1/6, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece o especial potencial lesivo dessa substância e a possibilidade de fixação de frações diferenciadas conforme a gravidade do caso. 4. Não há direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para a majoração da pena-base, desde que a dosimetria observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 5. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade do aumento. 6. A jurisprudência do STJ e do STF veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES (CRACK). MAJORAÇÃO ACIMA DO PARÂMETRO DE 1/6. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de Rafael Filipe Correa, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa questiona o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, requerendo a redução do aumento ou a aplicação do coeficiente de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do aumento da pena-base acima do parâmetro de 1/6, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece o especial potencial lesivo dessa substância e a possibilidade de fixação de frações diferenciadas conforme a gravidade do caso. 4. Não há direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para a majoração da pena-base, desde que a dosimetria observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 5. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade do aumento. 6. A jurisprudência do STJ e do STF veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.