STJ — 785740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda93b9156e0f21717515798427515935ca806338df97f863833522395c15371

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de Nalim Victoria Maia de Aguirre Baptista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A paciente foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, tendo o Tribunal de origem aumentado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, devido à quantidade de droga apreendida (7.900g de maconha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida é motivo suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado em razão da gravidade concreta do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a falta de atividade lícita e indícios de envolvimento com organizações criminosas, são elementos suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com o princípio da individualização da pena. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de 7.900g de maconha e o contexto da apreensão, que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. O regime inicial fechado está justificado pela quantidade de droga apreendida e pela especial gravidade do crime, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A reanálise de provas, para eventual modificação do acórdão, é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de Nalim Victoria Maia de Aguirre Baptista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A paciente foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, tendo o Tribunal de origem aumentado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, devido à quantidade de droga apreendida (7.900g de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida é motivo suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado em razão da gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a falta de atividade lícita e indícios de envolvimento com organizações criminosas, são elementos suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com o princípio da individualização da pena. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de 7.900g de maconha e o contexto da apreensão, que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. O regime inicial fechado está justificado pela quantidade de droga apreendida e pela especial gravidade do crime, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A reanálise de provas, para eventual modificação do acórdão, é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.